A exigência de atestados de capacidade técnica com registro de quantitativos superiores aos do serviço que se pretende contratar configura, em avaliação preliminar, restrição ao caráter competitivo de certame licitatório e justifica sua suspensão cautelar
Representação, com pedido de medida cautelar, deu conta de possíveis irregularidades no âmbito do Pregão Eletrônico nº 302/2011 promovido pelo Hospital Universitário de Brasília (HUB) para contratação de serviços de limpeza hospitalar. Constou do respectivo edital requisito de habilitação (subitem 11.2.4) segundo o qual a licitante melhor classificada na fase de lances deveria apresentar “atestado de capacidade técnica comprovando a prestação de serviços em estabelecimento de saúde com, no mínimo, 250 leitos”, o que superaria a número de leitos do HUB. Acrescentou que tal exigência restringe o caráter competitivo do certame, “já que eventual atestado de capacidade técnica, emitido pelo próprio HUB, para os fins da licitação, não apresentaria conformidade com o edital”. O relator endossou exame efetuado pela unidade técnica, no sentido de que: “o Tribunal conta com jurisprudência consolidada no sentido de que a capacidade técnico-operacional das licitantes não deve ser aferida mediante o estabelecimento de percentuais mínimos acima de 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço licitado, salvo em casos excepcionais, cujas justificativas para tal extrapolação deverão estar tecnicamente explicitadas, ou no processo licitatório, previamente ao lançamento do respectivo edital, ou no próprio edital e seus anexos, em observância ao art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal; c/c dispositivos da Lei de Licitações, art. 3º, § 1º, inc. I, e art. 30, inc. II”. Ressaltou, também, que os elementos contidos nos autos indicam a exigência de atestados de capacidade técnica “com registro de quantitativos superiores ao que se pretende contratar”. E também que o caráter restritivo de tal condição é evidenciado “ao se considerar que os serviços de limpeza a serem efetuados nas áreas hospitalares crítica e semicrítica abrangem apenas 28% da área total licitada de 84.991 m2 (23.744 m2/84.991 m2)”. Os elementos contidos nos autos revelam também que três licitantes, com lances melhor classificados, teriam sido excluídas do certame em decorrência de exigências de habilitação restritivas. O relator, então, fundamentalmente pelo motivo acima explicitado, ao considerar presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, decidiu: a) determinar, em caráter cautelar, inaudita altera pars, a suspensão do Pregão Eletrônico nº 302/2011 – HUB; b) promover a oitiva do HUB a cerca desse indício de irregularidade. Comunicação de Cautelar, TC 003.818/2012-8, rel. Min. José Jorge, 21.3.2012.
Decisão publicada no Informativo 98 do TCU - 2012
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